O contrato de prestação de serviços médicos é um dos instrumentos jurídicos mais subestimados da prática clínica brasileira. Muitos médicos chegam ao consultório, ao plantão ou à clínica convictos de que bastam competência técnica e boa relação com o paciente para exercer a profissão com segurança. Essa percepção não encontra respaldo na realidade da judicialização da medicina no Brasil e o contrato mal elaborado, ou simplesmente ausente, aparece com consistência nos processos de responsabilidade civil médica, nas sindicâncias nos conselhos regionais de medicina e nas disputas trabalhistas envolvendo médicos contratados por clínicas, hospitais e operadoras de planos de saúde. O contrato de prestação de serviços médicos não é uma formalidade burocrática. É a documentação do que foi acordado e na ausência desse documento, o que prevalece em qualquer litígio é a versão de quem tem mais interesse em construí-la.
A base normativa do contrato de prestação de serviços médicos é plural. O Código Civil de 2002 disciplina a prestação de serviços nos artigos 594 a 609 e regula a responsabilidade civil do profissional de saúde no artigo 951. O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 14, §4º, afasta a responsabilidade objetiva do médico pessoa física e mantém a responsabilidade subjetiva, condicionada à comprovação de culpa, o que distingue a posição jurídica do profissional liberal da das clínicas e hospitais enquanto pessoas jurídicas. O Código de Ética Médica — Resolução CFM nº 2.217/2018 estabelece os deveres éticos que integram o conteúdo implícito de qualquer contrato de prestação de serviços médicos, independentemente do que as partes tenham ou não escrito no instrumento. O contrato médico é juridicamente classificado como bilateral, oneroso, comutativo e intuitu personae, celebrado em razão das qualidades pessoais do profissional e não exige forma especial prevista em lei, mas a ausência de instrumento escrito elimina a principal prova documental em caso de conflito.
O contrato de prestação de serviços médicos assume três configurações principais na prática clínica. O contrato médico-paciente regula diretamente a relação clínica: define o escopo dos serviços, os honorários, as condições de assistência, os deveres de informação e as obrigações de confidencialidade. Esse tipo contratual deve ser acompanhado pelo Termo de Consentimento Livre e Esclarecido documentos distintos que cumprem funções distintas e não se substituem. O contrato entre médico e instituição de saúde clínica, hospital, operadora de plano de saúde ou ente público regula a prestação de serviços profissionais em estrutura alheia e é o tipo contratual com maior potencial de conflito jurídico, especialmente quando a contratação via pessoa jurídica não reflete a realidade da prestação e o Judiciário reconhece vínculo de emprego à luz do princípio da primazia da realidade. O terceiro tipo é o contrato entre médicos ou entre sociedades médicas, que disciplina parcerias, plantões compartilhados, locação de estrutura e divisão de honorários, com atenção às cláusulas de responsabilidade solidária e às normas do CFM sobre sociedades médicas.
As cláusulas que um contrato de prestação de serviços médicos deve conter vão além do mínimo legal. Identificação completa das partes, objeto com descrição precisa dos serviços, honorários e forma de pagamento, prazo de vigência que não pode exceder quatro anos, condições de rescisão com aviso prévio e eleição de foro são cláusulas essenciais. Mas é nas cláusulas complementares que o contrato se torna efetivamente protetor: a definição da natureza da obrigação assumida de meio ou de resultado reduz a incerteza em ações de responsabilidade civil médica; a cláusula de confidencialidade e sigilo profissional, que deve sobreviver ao término do contrato, protege o médico e o paciente nos termos da LGPD e do Código de Ética Médica; e a cláusula de responsabilidade civil delimita quem responde por quais eventos e qual cobertura de seguro cada parte mantém aspecto especialmente relevante para médicos que atuam em clínicas de estética, onde o risco de ações indenizatórias é estatisticamente elevado.
A Dra. Tatiane Alves Macedo, especialista em direito médico preventivo e estratégico, assessora médicos e clínicas na elaboração e revisão de contratos de prestação de serviços médicos, na estruturação jurídica de consultórios e sociedades médicas e na adequação documental às normas do CFM. Para saber como estruturar sua documentação contratual à sua especialidade e ao seu modelo de atuação, acesse tatianemacedo.com.br.


