PRP passou de experimental a regulamentado e isso muda a responsabilidade jurídica do médico que utiliza a técnica

O uso do plasma rico em plaquetas na prática médica deixou de ser classificado como procedimento experimental e passou a ter regulamentação normativa específica. A Resolução CFM nº 2.464/2026, em vigor desde 15 de julho de 2026, revoga a Resolução CFM nº 2.128/2015 e autoriza a utilização do PRP como recurso terapêutico auxiliar em quatro condições osteomusculares: osteoartrite de joelho, discopatia lombar, epicondilite lateral do cotovelo e reparo meniscal. A mudança de status normativo é relevante não apenas do ponto de vista clínico, mas especialmente do ponto de vista da responsabilidade civil médica porque o médico que aplica PRP fora das indicações autorizadas, sem observar os critérios técnicos estabelecidos pelo CFM, passa a operar em área expressamente vedada pela norma que ele mesmo está obrigado a cumprir.

A Resolução CFM nº 2.464/2026 é precisa ao delimitar o que o médico pode e o que não pode fazer com o PRP. É autorizada a utilização como tratamento complementar, nunca substitutivo das terapias clínicas, reabilitacionais, intervencionistas ou cirúrgicas formalmente indicadas. A indicação deve ser precedida de diagnóstico médico, avaliação clínica individualizada, correlação com exames complementares e exclusão de contraindicações. O processamento deve seguir a Nota Técnica nº 29/2024 da Anvisa, preferencialmente por sistemas fechados. Em procedimentos envolvendo coluna vertebral, a aplicação somente pode ocorrer em ambiente hospitalar ou hospital-dia, com orientação por imagem e por médico com Registro de Qualificação de Especialista nas especialidades previstas. A norma veda ainda o uso de material de origem alogênica, heteróloga ou não rastreável, bem como a adição de medicamentos, células-tronco ou gordura microfragmentada ao produto, salvo em pesquisas clínicas aprovadas.

Do ponto de vista da gestão de riscos jurídicos na prática médica, a resolução introduz duas obrigações documentais de especial relevância para a defesa do profissional em processos éticos e ações de responsabilidade civil. A primeira é a obrigatoriedade do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, que deve conter informações sobre os benefícios esperados, as limitações científicas atuais do procedimento, os riscos e as alternativas terapêuticas disponíveis. A segunda é a exigência de registros detalhados em prontuário, com acompanhamento clínico proporcional à condição tratada. Um TCLE genérico ou um prontuário lacônico documentos que na prática de muitos consultórios e clínicas ainda são tratados como formalidade tornam-se, com a Resolução CFM nº 2.464/2026, elementos centrais na comprovação de que a indicação do PRP foi adequada, a informação ao paciente foi suficiente e o acompanhamento foi realizado. Na ausência desses registros, a narrativa sobre o que ocorreu no atendimento fica à disposição de quem tiver mais interesse em construí-la.

A norma também é expressa ao proibir o uso do PRP como promessa de cura, garantia de regeneração tecidual ou substituto de cirurgia formalmente indicada. Essa vedação tem impacto direto sobre a publicidade médica: qualquer comunicação do médico que associe o PRP a resultados garantidos ou que o posicione como alternativa definitiva a procedimentos convencionais viola simultaneamente a Resolução CFM nº 2.464/2026 e as normas de publicidade médica do CFM. O médico que publica conteúdo nesse sentido em redes sociais ou em materiais promocionais da clínica expõe-se a processo ético-profissional antes mesmo de qualquer intercorrência clínica com o paciente.

A Dra. Tatiane Alves Macedo, especialista em direito médico preventivo e estratégico, orienta médicos e clínicas na adequação documental a novas regulamentações do CFM, na elaboração de TCLEs específicos por procedimento e na estruturação de protocolos de publicidade médica conformes às normas vigentes. Para saber como adequar sua prática à Resolução CFM nº 2.464/2026, acesse tatianemacedo.com.br.

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