O Conselho Nacional de Trânsito publicou a Resolução nº 1.031/2026 no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2026, regulamentando os procedimentos de fiscalização de motoristas sob influência de substâncias psicoativas além do álcool. A norma revogou a Resolução nº 432/2013 e disciplinou o uso dos chamados drogômetros dispositivos portáteis que analisam uma amostra de saliva do motorista para identificar a presença de substâncias psicoativas, com resultado em aproximadamente cinco minutos.
O ponto que mais interessa ao médico prescritor está na lista de substâncias detectáveis. O equipamento permite a detecção preliminar de 12 substâncias, e o teste é qualitativo indica a presença ou a ausência da substância, mas não informa a quantidade encontrada no organismo. Entre essas substâncias estão princípios ativos de uso clínico frequente: lisdexanfetamina, tramadol, morfina, fentanil, cetamina e THC. A detecção de qualquer uma delas na saliva do motorista não configura, por si só, infração de trânsito. O resultado positivo não será suficiente sozinho para caracterizar a infração o agente também terá que registrar pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora. Tratamento médico não virou Lei Seca.
Mas o risco jurídico para o médico não está na infração de trânsito do paciente. Está na omissão documental que pode preceder essa infração. O Código de Ética Médica, em seu artigo 34, veda ao médico omitir ao paciente diagnóstico, prognóstico, riscos e objetivos do tratamento. O Estatuto do Paciente Lei nº 15.378/2026, art. 12 garante ao paciente informação completa sobre os riscos do tratamento. Quando uma medicação prescrita tem potencial de comprometer a capacidade de condução de veículos, a orientação ao paciente sobre essa restrição é obrigação legal e o registro dessa orientação no prontuário é a prova de que ela foi cumprida. Sem esse registro, a omissão pode fundamentar responsabilidade civil ou ética do profissional, especialmente nos casos em que o paciente é autuado ou sofre sinistro sob efeito da medicação prescrita.
A resolução não cria uma nova infração nem aumenta as penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro. O que muda é a regulamentação dos procedimentos e dos equipamentos que poderão ser utilizados para ajudar a identificar essa condição durante uma fiscalização. Do ponto de vista operacional, a PRF esclarece que atualmente não conta com drogômetros em sua frota operacional contínua a resolução estabelece a segurança jurídica requerida para o planejamento de futuras aquisições. A implementação prática dependerá da certificação dos equipamentos e da adoção pelos órgãos de trânsito.
A lição prática para o médico é simples e já estava no Código de Ética antes da Resolução 1.031/2026 existir: quando a medicação puder comprometer a condução de veículos, oriente o paciente e registre essa orientação no prontuário. O drogômetro apenas torna mais provável que essa omissão, caso exista, venha à tona.
A Dra. Tatiane Alves Macedo, especialista em direito médico preventivo e estratégico, assessora médicos na estruturação de prontuários, na elaboração de protocolos de orientação ao paciente e na gestão de riscos jurídicos decorrentes da prática clínica. Para saber como adequar sua documentação às novas exigências regulatórias, acesse tatianemacedo.com.br.


