O direito à moradia do médico residente está previsto desde 1981 na Lei nº 6.932/81, que impõe às instituições responsáveis pelos programas de residência o dever de assegurar moradia aos profissionais em formação. Durante décadas, a ausência de regulamentação específica quanto ao formato e ao valor do benefício levou o tema ao Judiciário. A solução construída pela jurisprudência foi objetiva: se a instituição não fornece moradia in natura, deve indenizar o residente em pecúnia. A partir desse entendimento, consolidou-se o parâmetro de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal como critério razoável de compensação.
Esse percentual não surgiu por liberalidade, mas como resposta reiterada dos tribunais ao descumprimento de obrigação legal. O entendimento consolidado afastou exigências como comprovação de necessidade econômica, demonstração de despesas com aluguel ou mudança de cidade. O direito decorre da omissão institucional, não da condição pessoal do residente. O Superior Tribunal de Justiça já havia afirmado a obrigação de conversão em pecúnia quando inexistente a oferta de moradia, e a matéria passou a configurar típica demanda de massa no âmbito das universidades federais.
Em fevereiro de 2025, a Advocacia-Geral da União aprovou parecer referencial autorizando a realização de acordos judiciais, limitando a indenização a 30% do valor bruto da bolsa para instituições que não ofereciam moradia. A medida reconheceu a probabilidade de êxito dos residentes em juízo e buscou uniformizar soluções consensuais, com expressiva taxa de adesão. O parecer revela que o próprio ente público passou a admitir, de forma pragmática, a consolidação do direito e a inviabilidade de resistência generalizada nas ações.
O cenário normativo se altera com a publicação do Decreto nº 12.681/2025, que finalmente regulamenta o art. 4º, §5º, III, da Lei nº 6.932/81. A norma fixa, para o futuro, o auxílio-moradia em 10% do valor da bolsa quando não houver oferta de alojamento adequado. Também estabelece regras de duração, manutenção durante afastamentos legais, critérios de prioridade para uso de moradia institucional e atribuição de responsabilidades quanto às despesas. Trata-se de regulamentação com efeitos prospectivos, destinada a padronizar nacionalmente o cumprimento da obrigação.
A questão central passa a ser a convivência entre o novo parâmetro regulamentar de 10% e o entendimento jurisprudencial anterior de 30%. À luz do princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das normas, o decreto não pode atingir situações pretéritas para reduzir valores já incorporados ao patrimônio jurídico do residente. Para os períodos anteriores à sua vigência, permanece aplicável o entendimento consolidado pelos tribunais, que reconhecia o direito à indenização equivalente a 30% da bolsa quando inexistente oferta de moradia.
Nesse contexto, médicos que realizaram residência antes de 21 de outubro de 2025, sem receber moradia ou auxílio correspondente, mantêm a possibilidade de pleitear judicialmente os 30% relativos ao período anterior ao decreto. A nova regulamentação organiza o futuro; não apaga o passado. A consolidação jurisprudencial, o parecer da AGU e a própria natureza obrigacional da norma de 1981 compõem um cenário robusto de viabilidade jurídica. O tema deixa de ser mera controvérsia interpretativa e se afirma como direito patrimonial suscetível de cobrança, inclusive por quem já concluiu a residência, observado o prazo prescricional aplicável.


