Diretivas Antecipadas de Vontade: o que o Estatuto do Paciente Exige e como o Médico Deve Agir

Desde 7 de abril de 2026, as diretivas antecipadas de vontade deixaram de ser apenas uma recomendação ética do Conselho Federal de Medicina para se tornar um direito expressamente garantido por lei federal. O Estatuto do Paciente, instituído pela Lei nº 15.378/2026, estabelece que declarações escritas do paciente sobre os cuidados e procedimentos que aceita ou recusa, para o caso de não poder expressar sua vontade, devem ser obrigatoriamente respeitadas por familiares e profissionais de saúde. Para o médico, isso representa uma mudança concreta na rotina do consultório: ignorar uma diretiva antecipada documentada não é mais apenas uma questão ética. É uma violação legal com consequências jurídicas reais.

O testamento vital médico, como as diretivas antecipadas são popularmente conhecidas, é o instrumento pelo qual o paciente registra, com antecedência e em plena capacidade, o que deseja ou recusa em situações em que não possa mais se manifestar. A autonomia do paciente na prática médica, princípio que o Estatuto do Paciente de 2026 consolidou com força de lei, exige que esse documento seja tratado como uma manifestação legítima e juridicamente vinculante da vontade do paciente. A recusa terapêutica documentada tem respaldo legal expresso e não pode ser substituída pela opinião de familiares ou pela preferência clínica do profissional. Quando existe uma diretiva antecipada, ela prevalece. E a instituição de saúde tem obrigação de guardar uma cópia por escrito.

O risco jurídico de ignorar diretivas antecipadas no Brasil é duplo. No campo ético, o médico que desrespeita a vontade previamente manifestada do paciente viola simultaneamente o Estatuto do Paciente e o Código de Ética Médica. No campo civil, a responsabilidade do médico em decisões de fim de vida é uma das mais sensíveis e complexas da responsabilidade civil médica e a ausência de documentação adequada sobre como a diretiva foi recebida, arquivada e consultada fragiliza qualquer defesa. A conduta médica diante de recusa terapêutica documentada precisa estar registrada no prontuário com clareza: o documento foi recebido, seu conteúdo foi verificado, a equipe foi orientada e a decisão clínica foi tomada em conformidade com a vontade expressa do paciente.

A adequação do consultório à nova legislação médica nesse ponto começa com três medidas práticas. A primeira é definir quem na equipe pergunta ao paciente, na admissão ou na primeira consulta, se existe uma diretiva antecipada de vontade. A segunda é estabelecer como esse documento é arquivado com segurança jurídica vinculado ao prontuário do paciente, com registro de data de recebimento e identificação de quem o recebeu. A terceira é garantir que a equipe saiba onde consultar o documento e como agir quando a situação clínica exigir. Documentos obrigatórios no consultório médico em 2026 incluem agora esse fluxo e a sua ausência não é interpretada como descuido administrativo. É uma lacuna de conformidade com a lei.

A Dra. Tatiane Alves Macedo, especialista em direito médico preventivo, orienta médicos e clínicas na estruturação dos processos de recebimento e arquivamento de diretivas antecipadas de vontade, na revisão da documentação clínica e na adequação à nova exigência legal trazida pelo Estatuto do Paciente. Se você quer saber se o seu consultório tem processo definido para lidar com esse documento antes que a ausência de adequação apareça num processo, entre em contato com a nossa equipe.

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