Quando o médico assistente discorda da equipe da UTI: quem responde?

Existe uma tensão silenciosa e recorrente nas internações de alta complexidade: o médico que realizou o procedimento avalia o quadro de forma conservadora; os intensivistas que acompanham a paciente hora a hora identificam sinais de alarme e recomendam conduta cirúrgica urgente. O médico assistente resiste. O tempo passa. O quadro se agrava.

Essa situação não é incomum. E ela impõe uma questão deontológica relevante, que o Código de Ética Médica não resolve em um único dispositivo, mas por meio de uma lógica sistêmica que precisa ser compreendida em profundidade.

O primeiro ponto é a permanência do vínculo assistencial. A internação da paciente em hospital diverso daquele em que o procedimento foi realizado não extingue, por si só, a responsabilidade do médico assistente. O art. 36 do Código de Ética Médica é claro ao vedar o abandono do paciente sob seus cuidados. Quem realizou o procedimento que deu origem ao quadro clínico permanece vinculado ao caso, independentemente do regime de plantão ou da dinâmica institucional do hospital receptor.

O segundo ponto é o dever de atuação técnica diante de informação clínica relevante. O art. 32 do Código de Ética Médica veda ao médico deixar de utilizar todos os meios diagnósticos e terapêuticos disponíveis e cientificamente reconhecidos em favor do paciente. Quando intensivistas com acompanhamento direto e contínuo da paciente comunicam reiteradamente sinais compatíveis com hemorragia, a persistência em hipótese conservadora exige fundamentação técnica sólida, coerente e adequadamente documentada. A ausência dessa fundamentação, associada à deterioração clínica progressiva, é o cenário em que a omissão passa a adquirir relevância ético-jurídica.

O terceiro ponto diz respeito aos profissionais que emitiram os alertas. Ao comunicarem os achados clínicos, registrarem suas impressões técnicas e insistirem na reavaliação da conduta, atuaram de forma compatível com os deveres éticos da assistência intensiva. Não lhes cabia impor unilateralmente a substituição da conduta do médico assistente nem assumir isoladamente a condução cirúrgica do caso. O dissenso técnico entre profissionais não elimina a autonomia médica, mas também não afasta o dever de registro, comunicação e escalonamento institucional diante de risco relevante à paciente dever esse reforçado pela RDC Anvisa nº 7/2010, que disciplina o funcionamento das UTIs e estabelece obrigações de comunicação e segurança assistencial.

A responsabilidade civil do médico, nesses casos, é subjetiva e depende da demonstração de culpa, dano e nexo causal. Contudo, quando a omissão terapêutica prolongada encontra correspondência em registros de prontuário, alertas reiterados da equipe assistencial e evolução clínica compatível com agravamento evitável, a divergência de conduta deixa de ser apenas discussão médica e passa a ingressar no campo da responsabilidade jurídica.

O Direito Médico Preventivo existe justamente para que situações como essa sejam compreendidas antes de alcançarem a esfera disciplinar, cível ou criminal. A medicina não é exercida no vácuo. Toda decisão de não agir também é uma decisão e produz consequências éticas, civis e, eventualmente, penais.

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