O direito à segunda opinião médica sempre existiu na prática. O Estatuto do Paciente, instituído pela Lei nº 15.378/2026, o transformou em obrigação legal expressa. A partir de agora, o paciente pode buscar parecer de outro profissional ou serviço em qualquer fase do tratamento — sem precisar de autorização, sem sofrer qualquer tipo de represália e com direito a tempo suficiente para tomar sua decisão. Para o médico, esse dispositivo não é apenas uma confirmação de boa prática. É uma mudança no campo jurídico em que eventuais conflitos se movem, e ignorar seus efeitos práticos é um risco desnecessário.
O primeiro ponto que merece atenção é a natureza desse direito dentro do Estatuto. O consentimento informado na medicina pressupõe decisão compartilhada em saúde e decisão compartilhada pressupõe que o paciente tenha acesso à informação que considera necessária para decidir, inclusive a opinião de outro profissional. O médico que demonstra resistência, desconforto ou que condiciona a continuidade do tratamento à renúncia à segunda opinião não está apenas contrariando uma boa prática clínica. Está obstaculizando um direito fundamental que o Estatuto classifica, expressamente, como integrante dos direitos humanos do paciente. Isso amplia as instâncias às quais o profissional pode ser chamado a responder, inclusive administrativamente perante o CRM.
A conduta médica diante da segunda opinião começa antes de qualquer pedido formal. Ela começa na qualidade da relação médico-paciente: num modelo de decisão compartilhada, o paciente informado que confia no processo tende a questionar menos e a pedir menos reavaliações externas. Quando o pedido chega, a resposta correta é direta. O médico deve fornecer o prontuário completo, sem impor exigências que a lei não prevê, e deve registrar no prontuário a data do pedido, os documentos entregues e o fato de que o acesso foi garantido sem restrições. Esse registro não é burocracia. Numa eventual discussão judicial ou disciplinar, ele é a diferença entre uma defesa sólida e uma defesa construída no vácuo.
A responsabilidade médica na segunda opinião também envolve o que acontece depois. Se o paciente retorna com outro diagnóstico ou com proposta terapêutica divergente, o médico deve documentar a divergência, explicar seu raciocínio clínico e registrar a decisão final do paciente. A segurança jurídica do médico não está em evitar que o paciente consulte outro profissional. Está em manter registro claro e completo de cada etapa do processo de cuidado, incluindo as escolhas que o paciente fez com base nas informações que recebeu. O prontuário que documenta adequadamente o processo de decisão compartilhada é, na prática, o principal instrumento de proteção do profissional diante dos direitos do paciente no Brasil.
A Dra. Tatiane Alves Macedo, especialista em direito médico preventivo, orienta médicos e clínicas sobre como estruturar seus processos de atendimento, documentação e consentimento informado em conformidade com o novo Estatuto do Paciente. Se você quer revisar seus fluxos de atendimento antes que a ausência de adequação apareça num processo, entre em contato com a nossa equipe.

Diretivas Antecipadas de Vontade: o que o Estatuto do Paciente Exige e como o Médico Deve Agir
Desde 7 de abril de 2026, as diretivas antecipadas de vontade deixaram de ser apenas uma recomendação ética do Conselho Federal de Medicina para se

